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quinta-feira, 4 de abril de 2013

«A CENSURA»


A censura literária de obras impressas, quer no domínio eclesiástico, quer no profano, vem da época (século XV) em que a divulgação de textos começou a ser feita através de folhas ou volumes impressos em substituição de cópias manuscritas. Pelo menos foi a partir dessa época que a censura se fez com maior regularidade e até obediente a normas preestabelecidas. No entanto, não podemos ignorar os textos copiados em códices anteriores a Quatrocentos que denunciam, através de rasuras ou cortes, a intervenção de mão estranha à do copista, depois de este haver concluído a sua tarefa.

A censura de textos eclesiásticos foi estabelecida, com carácter de prévia, pelos bispos de Colónia e de Mongúcia, depois seguidos no seu gesto por outros prelados e, finalmente, pelo papa Alexandre VI, que em 1501 proibiu os impressores dos principais centros tipográficos da época (Colónia, Trévires e Magdeburgo) de imprimirem nas suas oficinas quaisquer livros sem prévia autorização dos prelados.

Mais tarde, é Leão X, no Concílio Lateranense, quem manda submeter todos os textos a imprimir, incluindo os de tema ou matéria não eclesiásticos, a uma aprovação prévia do prelado da diocese onde o trabalho viesse a ser executado e também da Inquisição, naquels estados onde a houvesse.

Após o Concílio de Trento e à falta de legislação definitiva sobre a matéria que durante ele, embora discutida, não chegou a ser fixada, coube a Pio IV estabelecer o Índice dos lívros proibidos, determinando, simultaneamente, quais os livros que deviam ser submetidos a exame prévio: todos aqueles que contemplavam aspectos relacionados com a fé e costumes.

Em Portugal, admite-se que a censura eclesiástica tinha sido estabelecida por Gregório XI, a instâncias de D. Fernando. Criada a Inquisição no nosso país por Paulo III, foi-lhe cometida desde logo e em primeiro lugar, seguindo-se-lhe depois em igual tarefa o Ordinário, a missão de autorizar a impressão de livros, inserida no ambicioso programa que visava contrariar, quando não impedir, o alastramento do judaísmo e da cristã-novice.

Em Portugal, a censura nunca foi abolida, passando também para a sociedade civil durante a monarquia e depois na República, onde Salazar e sua Constituição de 1933 a faziam sentir da forma mais vil, através das suas corporações policiais e ou eclesiásticas, uma vez que através da Concordata fez a ligação da Igreja ao Estado.

Pode afirmar-se que só em 1974 foi, de certo modo abolida, mas por pouco tempo, já que hoje, ela está de volta através de toda a opressão e austeridade imposta aos portugueses, supostamente devido a uma crise que foi, antes de mais inventada, só para, propositadamente, humilhar a cidadania e originar a submissão total da sociedade às vontades de um governo que se tem mostrado altamente incompetente, faltando ao respeito à lei-geral do país, a Constituição, pisando e espezinhando o povo como melhor entenda.

Todavia, talvez porque se trate de uma “figura” internacional, é ainda permitida a apresentação de Moções de Censura ao governo pelos partidos com assento parlamentar.

Voltando ainda à Constituição de 1933 e no que respita às liberdades de pensamento e de expressão, entre elas as que previam a publicação de legislação especial destinadas a regular o uso ou exercício dessas mesmas liberdades, em ordem de impedir a difamação do poder e evitar perturbações da ordem pública, a Moção de censura era proibida e punida com prisão.

Aí estava a próxima origem do restabelecimento da censura prévia à imprensa periódica, que posteriormente veio a ser regulada por outras disposições legais.

Actualmente e se me posso permitir usar a expressão – a Nova censura – não é praticada a nível estatal na sua generalidade, mas institucional, com a “ignorância” do governo que, todavia a não proibe, e, pelo contrário, a acoberta magistralmente.

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