A censura literária de obras impressas, quer
no domínio eclesiástico, quer no profano, vem da época (século XV) em que a
divulgação de textos começou a ser feita através de folhas ou volumes impressos
em substituição de cópias manuscritas. Pelo menos foi a partir dessa época que
a censura se fez com maior regularidade e até obediente a normas
preestabelecidas. No entanto, não podemos ignorar os textos copiados em códices
anteriores a Quatrocentos que denunciam, através de rasuras ou cortes, a
intervenção de mão estranha à do copista, depois de este haver concluído a sua
tarefa.
A censura de textos eclesiásticos foi
estabelecida, com carácter de prévia, pelos bispos de Colónia e de Mongúcia,
depois seguidos no seu gesto por outros prelados e, finalmente, pelo papa
Alexandre VI, que em 1501 proibiu os impressores dos principais centros
tipográficos da época (Colónia, Trévires e Magdeburgo) de imprimirem nas suas
oficinas quaisquer livros sem prévia autorização dos prelados.
Mais tarde, é Leão X, no Concílio
Lateranense, quem manda submeter todos os textos a imprimir, incluindo os de
tema ou matéria não eclesiásticos, a uma aprovação prévia do prelado da diocese
onde o trabalho viesse a ser executado e também da Inquisição, naquels estados
onde a houvesse.
Após o Concílio de Trento e à falta de
legislação definitiva sobre a matéria que durante ele, embora discutida, não
chegou a ser fixada, coube a Pio IV estabelecer o Índice dos lívros proibidos,
determinando, simultaneamente, quais os livros que deviam ser submetidos a
exame prévio: todos aqueles que contemplavam aspectos relacionados com a fé e
costumes.
Em Portugal, admite-se que a censura
eclesiástica tinha sido estabelecida por Gregório XI, a instâncias de D.
Fernando. Criada a Inquisição no nosso país por Paulo III, foi-lhe cometida
desde logo e em primeiro lugar, seguindo-se-lhe depois em igual tarefa o
Ordinário, a missão de autorizar a impressão de livros, inserida no ambicioso
programa que visava contrariar, quando não impedir, o alastramento do judaísmo
e da cristã-novice.
Em Portugal, a censura nunca foi abolida,
passando também para a sociedade civil durante a monarquia e depois na
República, onde Salazar e sua Constituição de 1933 a faziam sentir da forma
mais vil, através das suas corporações policiais e ou eclesiásticas, uma vez
que através da Concordata fez a ligação da Igreja ao Estado.
Pode afirmar-se que só em 1974 foi, de certo
modo abolida, mas por pouco tempo, já que hoje, ela está de volta através de
toda a opressão e austeridade imposta aos portugueses, supostamente devido a
uma crise que foi, antes de mais inventada, só para, propositadamente, humilhar
a cidadania e originar a submissão total da sociedade às vontades de um governo
que se tem mostrado altamente incompetente, faltando ao respeito à lei-geral do
país, a Constituição, pisando e espezinhando o povo como melhor entenda.
Todavia, talvez porque se trate de uma “figura”
internacional, é ainda permitida a apresentação de Moções de Censura ao governo
pelos partidos com assento parlamentar.
Voltando ainda à Constituição de 1933 e no
que respita às liberdades de pensamento e de expressão, entre elas as que
previam a publicação de legislação especial destinadas a regular o uso ou
exercício dessas mesmas liberdades, em ordem de impedir a difamação do poder e
evitar perturbações da ordem pública, a Moção de censura era proibida e punida
com prisão.
Aí estava a próxima origem do
restabelecimento da censura prévia à imprensa periódica, que posteriormente
veio a ser regulada por outras disposições legais.
Actualmente e se me posso permitir usar a
expressão – a Nova censura – não é praticada a nível estatal na sua
generalidade, mas institucional, com a “ignorância” do governo que, todavia a
não proibe, e, pelo contrário, a acoberta magistralmente.
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