Embora em menor
escala, fruto dos cortes na despesa das funções sociais do Estado, os desempregados
gozam de determinados direitos, que lhes são conferidos pela Lei. No entanto,
por estarem dispersos em vários diplomas, realça o Jornal de Negócios, nem
todos aqueles que se encontram sem trabalho conhecem as regalias que lhes
assistem. Conheça algumas das mais importantes.
1-
Isenção nas taxas moderadoras e descontos na luz: Os
desempregados que recebem um subsídio igual ou inferior a 628,83 euros, e que
estejam inscritos no centro de emprego há pouco tempo, têm direito a pedir
isenção das taxas moderadoras. Por outro lado, os desempregados que recebam
subsídio social de desemprego têm direito a tarifas de electricidade e de gás
natural mais baixas;
2- Subsídio de
desemprego: Para ter direito a estas prestações é necessário que a
pessoa tenha trabalhado como contratado, e procedido aos descontos para a
Segurança Social, durante pelo menos 360 dias nos 24 meses imediatamente
anteriores à data em que ficou desempregada. O valor pode oscilar entre 419,22
euros e 1048,905 euros por mês, sendo que esse montante sofre um corte de 10%
após seis meses e desde o início de 2013 que acresce ainda uma redução
adicional de 6%. Também os trabalhadores independentes que prestem 80% da sua
actividade a uma única empresa podem solicitar subsídio;
3-
Manter o apoio e procurar emprego noutro país: Quem esteja a receber subsídio mas que entenda que é melhor
procurar emprego num País da União Europeia, Islândia, Noruega, Liechtenstein
ou Suíça, pode sair para esses países mantendo o direito ao subsídio de
desemprego ao longo de três meses, período o qual pode ser estendido a mais
três;
4- Subsídio com trabalho
parcial ou independente: É
possível acumular-se parte do subsídio de desemprego com um salário, ainda que
de forma limitada. O valor da remuneração não poderá ser superior ao do
subsídio, sendo que o montante da prestação emagrece. Na prática essas pessoas
passam a receber apenas mais 35% do que aufeririam apenas com o subsídio;
5- Subsídio
com trabalho a tempo completo: A
título transitório é ainda permitida a acumulação de parte do subsídio de
desemprego com a remuneração de um trabalho a tempo completo. Para o efeito é
necessário que a pessoa esteja inscrita há mais de seis meses, que a oferta de
emprego contemple um salário bruto inferior ao do subsídio, e que tenha direito
a beneficiar da prestação por mais seis meses. Durante a primeira metade do
contrato, que deve ter a duração mínima de três meses, o apoio corresponde a
50% do desemprego, enquanto na segunda metade, passa a ser de 25%, com um tecto
máximo de 250 euros.
N.
M.
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