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quarta-feira, 8 de maio de 2013

Lei de bases da Economia Social entra em vigor em junho

Já foi publicada em Diário da República

A lei de bases da Economia Social, que estabelece o regime jurídico e as medidas de incentivo ao setor, foi hoje publicada em Diário da República (DR), entrando em vigor a 07 de junho.

A legislação, que foi aprovada a 15 de março por unanimidade no Parlamento, abrange as cooperativas, misericórdias, fundações, associações mutualistas, instituições particulares de solidariedade social, associações «com fins altruísticos» desportivas e culturais, entre outras.

Estas entidades beneficiam de um «estatuto fiscal mais favorável definido por lei em função dos respetivos substrato e natureza», adianta o DR.

A lei estabelece, «no desenvolvimento do disposto na Constituição quanto ao setor cooperativo e social, as bases gerais do regime jurídico da economia social, bem como as medidas de incentivo à sua atividade em função dos princípios e dos fins que lhe são próprios».

A economia social é o «conjunto das atividades económico-sociais, livremente levadas a cabo» pelas entidades do setor, que totalizavam, em 2010, 55.383 unidades, segundo a Conta Satélite da economia social divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística (INE).

Segundo o INE, o contributo do setor para a economia nacional atingiu os 2,8% em 2010 e representou 5,5% do emprego remunerado e 4,6% dos salários, adianta a Lusa.

A legislação determina que compete ao Governo «elaborar, publicar e manter atualizada em sítio próprio a base de dados permanente das entidades da economia social».

Deve ainda ser assegurada a criação e a manutenção de uma conta satélite para a economia social, desenvolvida no âmbito do sistema estatístico nacional.

«As entidades da economia social podem livremente organizar-se e constituir-se em associações, uniões, federações ou confederações que as representem e defendam os seus interesses», refere o DR.

No relacionamento com as entidades do setor, o Estado deve «estimular e apoiar a criação e a atividade das entidades, assegurar o princípio da cooperação, considerando nomeadamente, no planeamento e desenvolvimento dos sistemas sociais públicos, a capacidade instalada material, humana e económica das entidades», bem como os níveis de «competência técnica e de inserção no tecido económico e social do país».

O Estado deve também desenvolver, em articulação com as organizações representativas das entidades do setor, «os mecanismos de supervisão que permitam assegurar uma relação transparente entre essas entidades e os seus membros, procurando otimizar os recursos, nomeadamente através da utilização das estruturas de supervisão já existentes».

Terá ainda de garantir «a necessária estabilidade das relações estabelecidas com as entidades da economia social».

A lei entra em vigor dentro de 30 dias e dá um prazo de seis meses para que sejam aprovados os diplomas para a concretizar, implicando a revisão dos regimes jurídicos aplicáveis às entidades do setor social e dos estatutos do Mecenato e de Utilidade Pública.

=TVI24=

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