O fenómeno social e político das eleições, legislativas e
autárquicas,surge com o liberalismo. Com efeito, é com a implantação do sistema
liberal em cada país, e obviamente também em Portugal, que começam a
efectuar-se eleições para o Parlamento e também para os municípios ou outros
órgãos daquilo a que hoje chamamos o poder local.
E porquê? Devido ao conceito basilar, na articulação da
vida política liberal, da soberania popular.
Soberania popular não queria dizer democracia, nem sufrágio
universal. Significou apenas, durante
décadas, voto restrito a certas camadas sociais, excluindo as populares, ou
seja, não era democrático, mas antes oligárquico, pretendendo afirmar o papel
da burguesia ao lado ou em vez das antigas camadas privilegiadas.
Só a partir de 1848 – que não teve reflexos em Portugal,
como movimento revolucionário – começou a vingar o sufrágio universal e,
consequentemente, a democratização da vida política, com a chamada das camadas
populares a uma participação activa nas eleições.
Mas depressa houve um refluxo, por toda a Europa, e só
progressivamente, na segunda metade do século XIX, o liberalismo goi evoluindo
num sentido democratizante.
No nosso país começou-se por um curto período de
liberalismo democratizante, de 1820 a 1832, no qual houve duas eleições
legislativas, em Dezembro de 1820 e Outubro de 1822, regidas por legislação
avançada, que definia um sufrágio universal mas indirecto , em três instâncias,
no primeiro caso, e muito amplo e directo, no segundo.
Quando se voltou ao liberalismo, depois de uma
interrupção de três anos, a realidade política era diferente.
À sombra da Carta Constitucional de 1822, o Decreto
eleitoral de 7 de Agosto de 1826 instituiu o voto censitário e indirecto. Tendo
o segundo período liberal sido ainda mais fugaz do que o primeiro – durou apenas
até 1828 – só voltou a haver eleições após o final da Guerra Civil, em 1834.
Desde então até ao fim da monarquia, em 1910, embora a
Carta Constitucional estabelecesse uma periodicidade de quatro anos para as
eleições legislativas, elas foram muito mais frequentes, pois a Câmara dos
Deputados era dissolvida amiúde antes do termo da legislatura.
A legislação eleitoral foi também abundante, com cerca de
vinte diplomas diferentes, que podemos classificar em dois tipos: uns abertos,
progressivos, com pendor democratizante, alargando a capacidade eleitoral e reduzindo
a dos círculos. O número de deputados era quase sempre superior a uma centena e sempre inferior a duas. Os
deputados pertenciam invariavelmente às classes média e alta, com elavada
percentagem de bacharéis e doutores, que aspiravam, ao fim de um tempo, a
transitar para a Câmara Alta por nomeação. No entanto, houve dois curtos
períodos em que se verificaram eleições para a referia Câmara Alta: primeiro,
entre 1838 e 1842, para o Senado instituído pela efémera Constituição de 1838;
depois, entre 1885 e 1895, quando o 2º Acto Adicional à Carta Constitucional
esteve em vigor, determinando que cinquenta membros da Câmara dos Pares fossem
escolhidos por via electiva.
Em 1926, fazendo de Lisboa e Porto círculos autónomos e
ensaiando o método de Hondt. O Cpdigo Eleitoral de 3 de Julho de 1913 – que ficou
a ser a base desta legislação até ao final da I República – restringiu o
direito de voto, tirando-o aos analfabetos e aos militares no activo e
excluindo explicitamente as mulheres.
Nas eleições para a Presidência da República durante a
ditadura e o perigo que representou, para o regime a candidatura do general
Humberto Delgado, em 1958, Salazar mandou alterar a Constituição e elas
passaram a efectuar-se através de um colégio eleitoral restrito.
Nas eleições para deputados, os círculos correspondiam
aos distritos, sendo pois muito vastos, o que era agravado por se negar
completamente o princípio da proporcionalidade.
Após o 25 de Abril de 1974 e com a instauração de uma
democracia moderna, as condições em que se passou a desenrolar o processo
eleitoral tornaram-se completamente diferentes. A nova lai eleitoral tornou
obrigatório o recenseamento de todos os maiores de ambos os sexos, alargando
assim, muitíssimo, para cerca de seis milhões de pessoas, o corpo eleitoral.
Mas hoje, muitos cidadãos já colocam em dúvida se o
sufrágio universal se manterá em vigor ou se, mesmo sem qualquer alteração à
Constituição, que está sendo brutalmente agredida e ferida com leis e com os
OE/2012 e 2013 e o prolongado silêncio do Tribunal Constitucional acerca dos
pedidos feitos pelos diversos partidos da oposição e até do presidente da
República, nada admiraraia que se decidissem por suprimir as eleições livres e
se voltasse aos tempos de antigamente, o que tem acontecido em diversos casos e
sectores da vida política nacional.
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