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segunda-feira, 18 de março de 2013

«ELEIÇÕES»


O fenómeno social e político das eleições, legislativas e autárquicas,surge com o liberalismo. Com efeito, é com a implantação do sistema liberal em cada país, e obviamente também em Portugal, que começam a efectuar-se eleições para o Parlamento e também para os municípios ou outros órgãos daquilo a que hoje chamamos o poder local.

E porquê? Devido ao conceito basilar, na articulação da vida política liberal, da soberania popular.

Soberania popular não queria dizer democracia, nem sufrágio universal. Significou   apenas, durante décadas, voto restrito a certas camadas sociais, excluindo as populares, ou seja, não era democrático, mas antes oligárquico, pretendendo afirmar o papel da burguesia ao lado ou em vez das antigas camadas privilegiadas.

Só a partir de 1848 – que não teve reflexos em Portugal, como movimento revolucionário – começou a vingar o sufrágio universal e, consequentemente, a democratização da vida política, com a chamada das camadas populares a uma participação activa nas eleições.

Mas depressa houve um refluxo, por toda a Europa, e só progressivamente, na segunda metade do século XIX, o liberalismo goi evoluindo num sentido democratizante.

No nosso país começou-se por um curto período de liberalismo democratizante, de 1820 a 1832, no qual houve duas eleições legislativas, em Dezembro de 1820 e Outubro de 1822, regidas por legislação avançada, que definia um sufrágio universal mas indirecto , em três instâncias, no primeiro caso, e muito amplo e directo, no segundo.

Quando se voltou ao liberalismo, depois de uma interrupção de três anos, a realidade política era diferente.

À sombra da Carta Constitucional de 1822, o Decreto eleitoral de 7 de Agosto de 1826 instituiu o voto censitário e indirecto. Tendo o segundo período liberal sido ainda mais fugaz do que o primeiro – durou apenas até 1828 – só voltou a haver eleições após o final da Guerra Civil, em 1834.

Desde então até ao fim da monarquia, em 1910, embora a Carta Constitucional estabelecesse uma periodicidade de quatro anos para as eleições legislativas, elas foram muito mais frequentes, pois a Câmara dos Deputados era dissolvida amiúde antes do termo da legislatura.

A legislação eleitoral foi também abundante, com cerca de vinte diplomas diferentes, que podemos classificar em dois tipos: uns abertos, progressivos, com pendor democratizante, alargando a capacidade eleitoral e reduzindo a dos círculos. O número de deputados era quase sempre superior a uma  centena e sempre inferior a duas. Os deputados pertenciam invariavelmente às classes média e alta, com elavada percentagem de bacharéis e doutores, que aspiravam, ao fim de um tempo, a transitar para a Câmara Alta por nomeação. No entanto, houve dois curtos períodos em que se verificaram eleições para a referia Câmara Alta: primeiro, entre 1838 e 1842, para o Senado instituído pela efémera Constituição de 1838; depois, entre 1885 e 1895, quando o 2º Acto Adicional à Carta Constitucional esteve em vigor, determinando que cinquenta membros da Câmara dos Pares fossem escolhidos por via electiva.

Em 1926, fazendo de Lisboa e Porto círculos autónomos e ensaiando o método de Hondt. O Cpdigo Eleitoral de 3 de Julho de 1913 – que ficou a ser a base desta legislação até ao final da I República – restringiu o direito de voto, tirando-o aos analfabetos e aos militares no activo e excluindo explicitamente as mulheres.

Nas eleições para a Presidência da República durante a ditadura e o perigo que representou, para o regime a candidatura do general Humberto Delgado, em 1958, Salazar mandou alterar a Constituição e elas passaram a efectuar-se através de um colégio eleitoral restrito.

Nas eleições para deputados, os círculos correspondiam aos distritos, sendo pois muito vastos, o que era agravado por se negar completamente o princípio da proporcionalidade.

Após o 25 de Abril de 1974 e com a instauração de uma democracia moderna, as condições em que se passou a desenrolar o processo eleitoral tornaram-se completamente diferentes. A nova lai eleitoral tornou obrigatório o recenseamento de todos os maiores de ambos os sexos, alargando assim, muitíssimo, para cerca de seis milhões de pessoas, o corpo eleitoral.

Mas hoje, muitos cidadãos já colocam em dúvida se o sufrágio universal se manterá em vigor ou se, mesmo sem qualquer alteração à Constituição, que está sendo brutalmente agredida e ferida com leis e com os OE/2012 e 2013 e o prolongado silêncio do Tribunal Constitucional acerca dos pedidos feitos pelos diversos partidos da oposição e até do presidente da República, nada admiraraia que se decidissem por suprimir as eleições livres e se voltasse aos tempos de antigamente, o que tem acontecido em diversos casos e sectores da vida política nacional.

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