Em cada Estado há três espécies de poder: o
poder legislativo, o poder executivo das coisas que dependem do direito das
pessoas, e o poder executivo do que depende do direito civil.
Par o primeiro, o governo ou o magistrado faz
leis para um tempo ou par sempre, e corrige as leis já feitas. Pelo menos assim
deveria ser.
Par o segundo, faz a paz ou a guerra, envi ou
recebe embaixadas, estabelece segurança,
previne as invasões.
Para o terceiro, pune os crimes, ou julga os
diferendos dos particulares, dependendo da cor e do status social de cada um.
A liberdade política num cidadão é a
tranquilidade de espírito que provém da opinião que cada um tem da segurança; e
para que haja esta liberdade, é preciso um governo que seja tal que um cidadão
não possa temer outro cidadão.
Quando na mesma pessoa ou no mesmo corpo de
magistratura, o poder legislativo está unido ao poder executivo, não existe a
liberdade; porque podemos recear que o mesmo que governa e os que exercem a
magistratura se unam também aos outros, fabricando leis tirânicas para as
executar de forma tirânica.
Não existe, pois, a liberdade se o poder de
julgar não estiver separado do poder legislativo e do executivo. Se o Estado se
junta ao poder legislativo, o poder sobre a via da liberdade dos cidadãos será
arbitrário: pois o juíz poderá ter a força de um opressor.
Tudo estaria perdido se o mesmo homem ou o
mesmo corpo dos principais, ou dos burgueses, ou do povo, exercessem estes três
poderes: o de fazer as leis, o de executar as resoluções públicas e o de julgar
os crimes ou os diferendos dos particulares (…).
O poder de julgar não deve ser dado a alguém
de forma permanente, mas ser exercido por pessoas tiradas do corpo do povo, em
certos tempos do ano, da maneira prescrita pela lei, para formar um tribunal
que não dure mais que a necessidade requeira.
Desta forma, o poder de julgar, tão terrível
entre os homens, não estando ligado nem a um certo estado, nem a uma certa
profissão, torna-se, por assim dizer, indivisível e nulo: não temos
continuamente juízes na frente dos olhos; e teme-se a magistratura e não os
magistrados.
É preciso que nas grandes acusações o
criminoso, em concurso com a lei, se escolham juízes; ou, pelo menos, que ele
possa recusar um se um bom número deles se mantêm no sistema podem ser os da
sua escolha.
Os dois outros poderes poderiam ser dados a magistrados ou a corpos permanentes, porque não se exercem sobre nenhum em particular, não sendo, um, que a vontade geral do Estado, e o outro, que a execução dessa vontade geral.
Mas, se os tribunais não devem ser fixos, os
julgamentos devem sê-lo, a um tal ponto que nunca sejam que um texto preciso da
lei. Se fossem uma opinião particular do juíz, viveríamos numa sociedade sem
saber precisamente quais os compromissos contratados.
É preciso mesmo que os juízes sejam da
condição do acusado, ou seus pares, para que se lhe não possa meter no espírito
que tenha caído entre as mãos de pessoas que gostam de violência ou de os
condenarem sem qualquer nexo.
Porque, prezados senhores, beber uns copos
para recolher o lixo, dá a alegria que o trabalho em si retira. E não só…
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