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terça-feira, 6 de agosto de 2013

«A SEPARAÇÃO DOS PODERES»

Em cada Estado há três espécies de poder: o poder legislativo, o poder executivo das coisas que dependem do direito das pessoas, e o poder executivo do que depende do direito civil.

Par o primeiro, o governo ou o magistrado faz leis para um tempo ou par sempre, e corrige as leis já feitas. Pelo menos assim deveria ser.

Par o segundo, faz a paz ou a guerra, envi ou recebe embaixadas, estabelece  segurança, previne as invasões.

Para o terceiro, pune os crimes, ou julga os diferendos dos particulares, dependendo da cor e do status social de cada um.

A liberdade política num cidadão é a tranquilidade de espírito que provém da opinião que cada um tem da segurança; e para que haja esta liberdade, é preciso um governo que seja tal que um cidadão não possa temer outro cidadão.

Quando na mesma pessoa ou no mesmo corpo de magistratura, o poder legislativo está unido ao poder executivo, não existe a liberdade; porque podemos recear que o mesmo que governa e os que exercem a magistratura se unam também aos outros, fabricando leis tirânicas para as executar de forma tirânica.

Não existe, pois, a liberdade se o poder de julgar não estiver separado do poder legislativo e do executivo. Se o Estado se junta ao poder legislativo, o poder sobre a via da liberdade dos cidadãos será arbitrário: pois o juíz poderá ter a força de um opressor.

Tudo estaria perdido se o mesmo homem ou o mesmo corpo dos principais, ou dos burgueses, ou do povo, exercessem estes três poderes: o de fazer as leis, o de executar as resoluções públicas e o de julgar os crimes ou os diferendos dos particulares (…).

O poder de julgar não deve ser dado a alguém de forma permanente, mas ser exercido por pessoas tiradas do corpo do povo, em certos tempos do ano, da maneira prescrita pela lei, para formar um tribunal que não dure mais que a necessidade requeira.

Desta forma, o poder de julgar, tão terrível entre os homens, não estando ligado nem a um certo estado, nem a uma certa profissão, torna-se, por assim dizer, indivisível e nulo: não temos continuamente juízes na frente dos olhos; e teme-se a magistratura e não os magistrados.

É preciso que nas grandes acusações o criminoso, em concurso com a lei, se escolham juízes; ou, pelo menos, que ele possa recusar um se um bom número deles se mantêm no sistema podem ser os da sua escolha.

Os dois outros poderes poderiam ser dados a magistrados ou a corpos permanentes, porque não se exercem sobre nenhum em particular, não sendo, um, que a vontade geral do Estado, e o outro, que a execução dessa vontade geral.

Mas, se os tribunais não devem ser fixos, os julgamentos devem sê-lo, a um tal ponto que nunca sejam que um texto preciso da lei. Se fossem uma opinião particular do juíz, viveríamos numa sociedade sem saber precisamente quais os compromissos contratados.

É preciso mesmo que os juízes sejam da condição do acusado, ou seus pares, para que se lhe não possa meter no espírito que tenha caído entre as mãos de pessoas que gostam de violência ou de os condenarem sem qualquer nexo.


Porque, prezados senhores, beber uns copos para recolher o lixo, dá a alegria que o trabalho em si retira. E não só… 

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