A TVI24, em parceria com a
sociedade de advogados JPAB & Associados dá-lhe 100 conselhos ao longo de
100 dias. Hoje, quais os cuidados a ter na formação de uma sociedade de capital
reduzido
O capital social - que corresponde ao valor
nominal das participações dos sócios na sociedade - é um elemento essencial das
sociedades comerciais. Todavia, desde 2011, é permitido em Portugal constituir
sociedades por quotas com um capital social quase irrisório. Cada sócio pode
subscrever uma participação social no valor de um euro, pelo que, se a
sociedade tiver apenas dois sócios, o seu capital social poderá bem ser tão-só
de dois euros.
Ainda assim, a sociedade deve dispor do capital próprio suficiente que lhe permita iniciar a sua atividade, seja ele constituído pelo capital social ou por outras entradas de capital que os sócios façam em favor da sociedade. Não sendo assim, a sociedade terá, forçosamente, de recorrer a financiamento externo para poder iniciar a atividade, ficando descapitalizada à nascença, com riscos acrescidos de insolvência.
Optando pela constituição de uma sociedade com capital social livre e quase inexistente, os sócios acabam por diminuir as garantias dos credores da sociedade, o que levará estes, seguramente, a exigirem outras garantias aos sócios e aos gerentes, como condição à contratação com a sociedade. Além disso, os sócios e os gerentes de uma sociedade (quase) sem capital social que se mostre endividada podem, em determinadas condições, ser pessoalmente responsáveis pelo pagamento das dívidas da sociedade.
A opção legislativa de liberdade de fixação do capital social tem bons propósitos; mas é essencial que se percebam quais os riscos associados à constituição de uma sociedade (quase) sem capital social.
Maria de Deus Botelho, advogada (mariadedeusbotelho@jpab.pt)
Ainda assim, a sociedade deve dispor do capital próprio suficiente que lhe permita iniciar a sua atividade, seja ele constituído pelo capital social ou por outras entradas de capital que os sócios façam em favor da sociedade. Não sendo assim, a sociedade terá, forçosamente, de recorrer a financiamento externo para poder iniciar a atividade, ficando descapitalizada à nascença, com riscos acrescidos de insolvência.
Optando pela constituição de uma sociedade com capital social livre e quase inexistente, os sócios acabam por diminuir as garantias dos credores da sociedade, o que levará estes, seguramente, a exigirem outras garantias aos sócios e aos gerentes, como condição à contratação com a sociedade. Além disso, os sócios e os gerentes de uma sociedade (quase) sem capital social que se mostre endividada podem, em determinadas condições, ser pessoalmente responsáveis pelo pagamento das dívidas da sociedade.
A opção legislativa de liberdade de fixação do capital social tem bons propósitos; mas é essencial que se percebam quais os riscos associados à constituição de uma sociedade (quase) sem capital social.
Maria de Deus Botelho, advogada (mariadedeusbotelho@jpab.pt)
=TVI24=
Sem comentários:
Enviar um comentário