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sábado, 31 de agosto de 2013

«100 Dias, 100 Conselhos»: como formar uma sociedade (quase) sem capital

A TVI24, em parceria com a sociedade de advogados JPAB & Associados dá-lhe 100 conselhos ao longo de 100 dias. Hoje, quais os cuidados a ter na formação de uma sociedade de capital reduzido

O capital social - que corresponde ao valor nominal das participações dos sócios na sociedade - é um elemento essencial das sociedades comerciais. Todavia, desde 2011, é permitido em Portugal constituir sociedades por quotas com um capital social quase irrisório. Cada sócio pode subscrever uma participação social no valor de um euro, pelo que, se a sociedade tiver apenas dois sócios, o seu capital social poderá bem ser tão-só de dois euros.

Ainda assim, a sociedade deve dispor do capital próprio suficiente que lhe permita iniciar a sua atividade, seja ele constituído pelo capital social ou por outras entradas de capital que os sócios façam em favor da sociedade. Não sendo assim, a sociedade terá, forçosamente, de recorrer a financiamento externo para poder iniciar a atividade, ficando descapitalizada à nascença, com riscos acrescidos de insolvência.

Optando pela constituição de uma sociedade com capital social livre e quase inexistente, os sócios acabam por diminuir as garantias dos credores da sociedade, o que levará estes, seguramente, a exigirem outras garantias aos sócios e aos gerentes, como condição à contratação com a sociedade. Além disso, os sócios e os gerentes de uma sociedade (quase) sem capital social que se mostre endividada podem, em determinadas condições, ser pessoalmente responsáveis pelo pagamento das dívidas da sociedade.

A opção legislativa de liberdade de fixação do capital social tem bons propósitos; mas é essencial que se percebam quais os riscos associados à constituição de uma sociedade (quase) sem capital social.

Maria de Deus Botelho, advogada (mariadedeusbotelho@jpab.pt)

=TVI24=

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