São feriados obrigatórios os dias 1 de Janeiro, de
Sexta-Feira Santa, de Domingo de Páscoa, 25 de Abril, 1 de Maio, 10 de Junho,
15 de Agosto, 8 e 25 de Dezembro. Deixaram de ser feriados obrigatórios: Corpo
de Deus, 5 de Outubro, 1 de Novembro e 1 de Dezembro.
O feriado de
Sexta-feira Santa pode ser observado em outro dia com significado local no
período da Páscoa. Mediante legislação específica, determinados feriados
obrigatórios podem ser observados na segunda-feira da semana subsequente.
Além dos feriados obrigatórios, podem ser observados a título de feriado, mediante instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou contrato de trabalho, a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade. Em substituição de qualquer um destes feriados facultativos, pode ser observado outro dia mediante acordo entre empregador e trabalhador.
A TVI24.pt e a sociedade de advogados JPAB & Associados, dão-lhe 100 conselhos em 100 dias. Hoje: o regime dos feriados e do trabalho nesses dias
Além dos feriados obrigatórios, podem ser observados a título de feriado, mediante instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou contrato de trabalho, a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade. Em substituição de qualquer um destes feriados facultativos, pode ser observado outro dia mediante acordo entre empregador e trabalhador.
A TVI24.pt e a sociedade de advogados JPAB & Associados, dão-lhe 100 conselhos em 100 dias. Hoje: o regime dos feriados e do trabalho nesses dias
Nos dias considerados
como feriado obrigatório, têm de encerrar ou suspender a laboração todas as
atividades que não sejam permitidas aos domingos.
O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou o contrato de trabalho não pode estabelecer feriados diferentes dos indicados no Código do Trabalho.
O trabalhador tem direito à retribuição correspondente a feriado, sem que o empregador a possa compensar com trabalho suplementar.
O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas, ou a acréscimo da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador.
Até 1 de Agosto de 2012 o legislador previa que o trabalhador que prestasse trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tinha direito a descanso «de igual duração ou a acréscimo de 100 % da retribuição correspondente», cabendo a escolha ao empregador. Esta redução do descanso ou do acréscimo remuneratório para metade manter-se-á durante dois anos (desde Agosto 2012), pois durante este período também estão suspensas as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e as cláusulas dos contratos de trabalho que disponham sobre a retribuição do trabalho normal prestado em dia feriado, ou do descanso compensatório por essa mesma prestação, em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia.
O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou o contrato de trabalho não pode estabelecer feriados diferentes dos indicados no Código do Trabalho.
O trabalhador tem direito à retribuição correspondente a feriado, sem que o empregador a possa compensar com trabalho suplementar.
O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas, ou a acréscimo da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador.
Até 1 de Agosto de 2012 o legislador previa que o trabalhador que prestasse trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tinha direito a descanso «de igual duração ou a acréscimo de 100 % da retribuição correspondente», cabendo a escolha ao empregador. Esta redução do descanso ou do acréscimo remuneratório para metade manter-se-á durante dois anos (desde Agosto 2012), pois durante este período também estão suspensas as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e as cláusulas dos contratos de trabalho que disponham sobre a retribuição do trabalho normal prestado em dia feriado, ou do descanso compensatório por essa mesma prestação, em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia.
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