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segunda-feira, 23 de setembro de 2013

«PENSAMENTO POLÍTICO À IMAGEM DO PAÍS»

“Tão diverso que possível”. Mas é esssa diversidade que tem, sem dúvida, induzido os espíritos mais razoáveis a procurar uma espécie de solução média: quer dizer, uma forma de governo onde a ordem seja respeitada sem jamais tomar o aspecto de uma tirania ou de uma ditadura. Poderá considerar-se o actual governo dentro desses parâmetros, tendo em conta todas as críticas lançadas sobre o Tribunal Constitucional e até sobre a cidadania? Pobres ignorantes…

Em cada país há três espécies de poder: o legislativo, o executivo das coisas que dependem dos direitos das pessoas, e o poder executivo das que dependem do direito civil.

Para o primeiro, o magistrado faz as leis para um tempo ou para sempre, e aprova ou veta aquelas que estão feridas de inconstitucionalidades ou defeitos gravosos para o país e seu povo. Quanto ao segundo, faz a paz ou a guerra, envia e recebe embaixadas, estabelece a segurança. E quanto ao terceiro, pune os crimes, ou julga os diferendos dos particulares. Este poder de julgar, e o outro simplesmente o poder executivo do Estado.

A liberdade política de um cidadão é a tranquilidade de espírito que provém da opinião de cada um à da sua segurança; e para que tenhamos essa liberdade, é necessário que o governo seja tal que um cidadão não possa temer outro cidadão.

Ora, fisicamente, quem poderá temer qualquer dos actuais membros do governo? Da sociedade quando, na magistratura ou no mesmo corpo da magistratura, o poder legislativo está reunido ao poder executivo, não existe a liberdade; porque pode-se temer que a Assembleia da República faça leis tirãnicas para as exercer tiranicamente.

Ainda não há liberdade se o poder de julgar não se encontrar separado do poder legislativo, o poder sobre a liberdade dos cidadãos seria arbitrária: pois o juíz seria legislador. Se estivesse junto ao poder executivo, o juíz poderia ter a força de um opressor.

Tudo estaria perdido se o mesmo homem ou o mesmo corpo dos principais, ou dos ricos, ou do povo, exercessem estes três poderes: o de fazer as leis, o de executar as resoluções públicas e o de julgar os crimes ou os diferendos dos particulares. (…)

O poder de julgar não deve ser dado a uma assembleia permanente, mas exercida por pessoas tiradas do corpo do povo, da forma prescrita na lei, para formar um tribunal. Deste modo, o poder de julgar, tão terrível entre os homens não estando ligado a um certo estado, nem a uma certa profissão, torna-se, por assim dizer, indivisível e nulo.

Não temos continuamente os juízes na frente dos olhos; e teme-se a magistratura e não os magistrados.

É preciso que nas grandes acusações o criminoso, em concorrência com a lei saiba conhecer o peso da lei, isto é, dos seus actos e da sua violação.


Por isso, como diz a expressão latina: “dura lex, sed lex”!, quer o senhor Pedro quer quem tanto critica sobretudo o Tribunal Constitucional se habitue à ideia de que esse órgão de soberania se limita a corrigir, ou mandar corrigir os erros cometidos – a ver se passa – os “chumbos” já recebidos nos projectos apresentados.

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