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JPAB dão-lhe 100 conselhos em 100 dias. Hoje, as situações a seguradora tem
direito a reaver o dinheiro
O contrato obrigatório de seguro de
responsabilidade automóvel prevê o direito de regresso da empresa de seguros em
determinadas situações. O direito de regresso é o direito da companhia a
receber do seu segurado, o culpado, a indemnização paga pelos danos causados no
acidente.
O direito de regresso da Seguradora, qualquer que seja a sua natureza jurídica, que aqui não cabe analisar, - direito de regresso verdadeiro e próprio, ou simples direito de reembolso do que pagou - certo é que tal direito visa repor o equilíbrio contratual que a obrigatoriedade do seguro em boa medida afastara.
O direito de regresso, satisfeita a indemnização, só existe nas situações taxativamente previstas no referido regime, ou seja, sobre:
a) Contra o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente;
b) Contra os autores e cúmplices de roubo, furto ou furto de uso do veículo causador do acidente, bem como, subsidiariamente, o condutor do veículo objeto de tais crimes que os devesse conhecer e causador do acidente;
c) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos;
d) Contra o condutor, se não estiver legalmente habilitado, ou quando haja abandonado o sinistrado;
e)Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficiência de acondicionamento;
f) Contra os garagistas, bem como quaisquer pessoas ou entidades que habitualmente exercem a atividade de fabrico, montagem ou transformação, de compra e ou venda, de reparação, de desempanagem ou de controlo do bom funcionamento de veículos, obrigados a segurar a responsabilidade civil em que incorrem quando utilizem, por virtude das suas funções, os referidos veículos no âmbito da sua atividade profissional;
g) Contra o responsável civil previsto na alínea anterior que utilize o veículo fora do âmbito da sua atividade profissional;
h) Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de utilização ou condução de veículos que não cumpram as obrigações legais de carácter técnico relativamente ao estado e condições de segurança do veículo, na medida em que o acidente tenha sido provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo;
i) Em especial relativamente ao previsto na alínea anterior, contra o responsável pela apresentação do veículo a inspeção periódica que, na pendência do contrato de seguro, tenha incumprido a obrigação de renovação periódica dessa apresentação, na medida em que o acidente tenha sido provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo.
No entanto, deve a empresa de seguros, antes da celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, deve esclarecer especial e devidamente o eventual cliente acerca deste direito que lhe assiste.
José Luís Monteiro, advogado (jose.monteiro@jpab.pt)
O direito de regresso da Seguradora, qualquer que seja a sua natureza jurídica, que aqui não cabe analisar, - direito de regresso verdadeiro e próprio, ou simples direito de reembolso do que pagou - certo é que tal direito visa repor o equilíbrio contratual que a obrigatoriedade do seguro em boa medida afastara.
O direito de regresso, satisfeita a indemnização, só existe nas situações taxativamente previstas no referido regime, ou seja, sobre:
a) Contra o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente;
b) Contra os autores e cúmplices de roubo, furto ou furto de uso do veículo causador do acidente, bem como, subsidiariamente, o condutor do veículo objeto de tais crimes que os devesse conhecer e causador do acidente;
c) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos;
d) Contra o condutor, se não estiver legalmente habilitado, ou quando haja abandonado o sinistrado;
e)Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficiência de acondicionamento;
f) Contra os garagistas, bem como quaisquer pessoas ou entidades que habitualmente exercem a atividade de fabrico, montagem ou transformação, de compra e ou venda, de reparação, de desempanagem ou de controlo do bom funcionamento de veículos, obrigados a segurar a responsabilidade civil em que incorrem quando utilizem, por virtude das suas funções, os referidos veículos no âmbito da sua atividade profissional;
g) Contra o responsável civil previsto na alínea anterior que utilize o veículo fora do âmbito da sua atividade profissional;
h) Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de utilização ou condução de veículos que não cumpram as obrigações legais de carácter técnico relativamente ao estado e condições de segurança do veículo, na medida em que o acidente tenha sido provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo;
i) Em especial relativamente ao previsto na alínea anterior, contra o responsável pela apresentação do veículo a inspeção periódica que, na pendência do contrato de seguro, tenha incumprido a obrigação de renovação periódica dessa apresentação, na medida em que o acidente tenha sido provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo.
No entanto, deve a empresa de seguros, antes da celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, deve esclarecer especial e devidamente o eventual cliente acerca deste direito que lhe assiste.
José Luís Monteiro, advogado (jose.monteiro@jpab.pt)
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