Em 1933, apesar de a ideologia constitucional
do regime se assumir como claramente antiliberal e antidemocrática, marcada por
um programático corporativista, não cortou as ligações às tradições
demoliberais.
A Assembleia Nacional era eleita por sufrágio
universal e directo e estruturava-se um sistema de direitos individuais que só
a prática política e a legislação ordinária vieram minimizar.
A Câmara Corporativa, aliás, nunca veio a
ultrapassar o nível de órgão consultivo de carácter técnico. O efectivo poder
veio sempre a ser assumido pelo executivo, dado que o formal “presidencialismo
bicéfalo” era, na prática, um sistema de autoritarismo paternalista do primeiro-ministro,
onde o presidente da República nunca passou de mera figura simbólica.
A Constituição veio a ser ratificada
parlamentarmente a partir de 10 de Janeiro de 1935, sendo publicado em 11 de
Fevereiro de 1938 um novo texto com as alterações introduzidas.
Pela lei nº 3/71, de 16 de Agosto, e na
sequência da subida ao poder de Marcelo Caetano – 27 de Setembro de 1968 – dá-se
uma profunda revisão constitucional, onde as províncias ultramarinas passam a
ser consideradas regiões autónomas, embora integradas num Estado unitário,
beneficiando-se também as disposições sobre direitos individuais e garantias
dos cidadãos.
O
sexto texto constitucional, aprovado em 2 de Abril de 1976, resulta do
processo revolucionário iniciado pelo Movimento das Forças Armadas em 25 de Abril
de 1974. Baseada no programa do MFA,
surge, em 14 de Maio de 1974, a primeira lei constitucional revolucionária,
marcada pelo sentido do restabelecimento de um regime democrático e de um
sistema de efectiva defesa das liberdades individuais, de acordo com as
reivindicações tradicionais da oposição democrática ao salazarismo e pelos
textos da ONU e das cartas europeias sobre os direitos do homem.
A Assembleia Constituinte eleita em 25 de Abril
de 1975 estava vinculada a um pacto assinado entre os partidos e o MFA, que
limitava a autonomia criativa dos constituintes. O pacto assinado em 11 de
Abril consagrava a Lei Constitucional nº 5, de 14 do mês anterior.
Os acontecimentos de 25 de Novembro de 1975,
que levaram ao poder o sector moderado
dos militares revolucionários, dão origem a um segundo pacto entre o MFA e os
partidos, assinado a 26 de Fevereiro de 1976, que permite maior autonomia, no
sentido democrático, da Constituinte.
O texto constitucional, que tem como chrneira
o projecto do Partido Socialista, donde derivam os principais ideologismos
marxistas e a matriz da chamada organização económica, tem, na parte
respeitante aos direitos e deveres fundamentais, a consagração da perspectiva
personalista dos direitos do homem, a que não é estranho o labor de um conjunto
de constituintes juristas vindos do ensino das Faculdades de Direito de Coimbra
e Lisboa.
Em 1982, pela lei nº 1182, de 30 de Setembro,
operou-se uma importante revisão do texto constitucional, nascida do acordo
entre a Aliança Democrática e o Partido Socialista, onde se eliminam certos
elementos vocabulares mais conotados com o revolucionarismo marxista e se
acentua a vertente parlamentarista do regime,
com a redução dos poderes do presidente da República.
Desaparece também o Conselho da Revolução
como órgão de tutela militar, instituindo-se um Conselho de Estado e um
Tribunal Constitucional.
Mas, hoje, esse mesmo Tribunal
Constitucional, que se afirma publicamente deve ser respeitado, é acusado de
interferência grave nos assuntos que o actual governo viu serem chumbados, mas
que o presidente da Repúblicaa designou como “o guardião da Constituição” e do
seu cumprimento pelo governo da nação.
De notar que, pelo segundo ano consecutivo se
tentava atropelar a Constituição da República Portuguesa, lesando gravemente o
inocente e nobre povo português, crivando-o de impostos e roubando-lhe nos
salários e subsídios pelos quais lutou arduamente e que foram considerados «inalienáveis»
por um primeiro-ministro da área do mesmo partido que hoje lidera o governo.

Sem comentários:
Enviar um comentário